Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

As terras ocupadas tradicionalmente pelos silvícolas e o constante discurso de ódio sobre essas minorias na atual gestão presidencialista.

O Brasil testemunhou alguns discursos de ódio antidemocrático e autoritário ultimamente. Dentre estes, destacou-se do Ministro da Educação Abraham Weintraub, proferindo ofensas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ódio aos povos indígenas. Afinal, há legitimidade no decoro?

Publicado por Matheus Simpson
há 4 anos

Nossa sociedade contemporânea a partir do governo presidencialista da atualidade vive em um organismo viciado pelo desfavor aos direitos indígenas, caracterizando que nesta gestão seria inviável continuar com as demarcações de terras indígenas: “Eu tenho falado que, no que depender de mim, não tem mais demarcação de terra indígena” (Afirmou o Presidente Jair Bolsonaro em entrevista ao programa Brasil Urgente – Rede Bandeirante de Televisão em 2018). Logo, o dinamismo das afirmações proferidas pelo Senhor Ministro da Educação Abraham Weintraub, impostas em reunião ministerial (Ano 2020) vai totalmente contra decretos e propriamente o texto constitucional, uma afirmação totalmente inconstitucional, assim como do Presidente Jair Bolsonaro.

À vista disso, é imprescindível aludir a preocupação com os direitos salvaguardados aos indígenas, uma vez que o presente tema não aborda apenas a tutela nas terras tradicionalmente ocupadas, mas sim, com a própria tradicionalidade das terras, a proteção das comunidades, a preservação de seus direitos, a preocupação com o bem estar de nosso meio ambiente a ser amparado e protegido para as futuras gerações, bem como pela comunidade jurídica.

O indigenato condecora-se principalmente em virtude da tradicionalidade, que está ligada aos aspectos culturais do uso da terra ali habitada, que veemente representa valores indispensáveis seja pela devoção de seus ancestrais, seja pela sua própria sobrevivência, seja como fator pra atender suas necessidades humana (A procura pelo próprio alimento em meio às matas virgens, pela agricultura de subsistência, preservação do meio ambiente e práticas culturais).

O direito as terras ocupadas pelos silvícolas independentemente de titulação, visto que sejam bem originários e precedentes quaisquer outros direitos, fator essencial para sobrevivência física e cultural desses povos. As terras não são consideradas nem como Res Nullius nem como Res Derelictae. Não sendo concebido que os índios tivessem adquirido por simples ocupação, sendo estas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, bem da União.

Essa estratégia de manter o domínio da União sobre estas regiões consiste em resguardá-las, demarcar, proteger e preservar essas áreas. Passando a ser de domínio constitucional da União Federal. Este domínio da União sobre as terras dos silvícolas não impede a atuação dos Estados e Municípios, diante disso, espera-se que haja certa compatibilidade com as diretrizes impostas pela União Federal. Portanto, a titularidade imposta aos silvícolas, dispõe-se no dever de proteção dessas terras de modo que venha garantir o livre exercício pelo silvícola da sua cultura.

Diante disso há previsão normativa no artigo 27, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, onde dispõe que: “Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”.

Art. 231, CF 88. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (...)

Os direitos dos silvícolas após a Constituição Federal de 1988 discorrem a eles o reconhecimento de suas tradições, usos e costumes. Tais direitos tem uma natureza jurídica especial, diferindo da matriz civilista. Partindo de uma visão conformadora heterodoxa do instituto do Direito Constitucional. Em nossa Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor, no seu Artigo. 231, caput, dispõe a partir do reconhecimento e respeito às formas em que os povos indígenas se organizam. Partindo da premissa de respeito em conformidade de suas tradições, costumes, crenças e uso. Juntamente com a originalidade dos povos indígenas sobre suas terras.

A Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre Povos Indígenas e Tribais ressalta o direito de autonomia presente nos povos silvícolas, a fim de sobrepor o respeito às formas diferenciadas de organização do povo primitivo brasileiro. A importância dos direitos de cidadania aos povos reconhece a diversidade, respeita e fortalece as formas de organização de cada povo. Ante exposto, garante diferentes decisões e estratégias para tratativa com o indígena.

Art . 232, CF 88. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

As políticas indigenistas adotada pelo governo presidencialista da atualidade vão contra as conquistas dos direitos dos silvícolas superados a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Onde a partir daí iniciou-se uma visão de respeito à cultura indígena compactuada com a plena capacidade civil e processual. Destacado no Art. 232, caput, CF88.

Em decorrência deste artigo, destacamos a importância dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal na propositura de atos processuais e defesa de seus interesses e deveres, juntamente com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), totalmente responsável pela tutela dos povos indígenas criado sob a perspectiva da Lei nº 5.371/67. Instituída principalmente para executar e coordenar a política indigenista do Governo Federal. A FUNAI tem legítima competência para interceder nas causas indígenas em conformidade com o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73.

Como vimos acima, as terras do silvícola não são consideradas nem como Res Nullius nem como Res Derelictae. Não é concebido aos índios como se tivessem adquirido por simples ocupação, partindo da premissa que aquilo seja congênito e primário. Relativamente não se há uma simples posse, porém, um título imediato de domínio.

O Art. 20, XI, CF/88, inclui que as terras tradicionalmente ocupadas pelos silvícolas no rol de bens, são pertencentes à União.

Art. 20, CF 88. São bens da União;

XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Portanto, a titularidade imposta aos silvícolas, dispõe-se no dever de proteção dessas terras de modo que venha garantir o livre exercício pelo silvícola da sua cultura.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente. Cabe-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. São terras inalienáveis e indisponíveis, porque se destinam a esta e às futuras gerações. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, para que não sejam desvinculados de suas tradições e de seu modo de viver. Finalmente, são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse por terceiros das terras indígenas.

Lamentavelmente tivemos outra demonstração de incapacidade político constitucional e irresponsabilidade no decoro de um dos Ministros do governo genocida, racista e incoerente do Presidente Jair Bolsonaro. Um ministro que afirmou em seu discurso totalmente inconstitucional e arrogante a seguinte afirmação: “Odeio o termo ‘povos indígenas’, odeio esse termo. Odeio. O ‘povo cigano’. Só tem um povo nesse país. Quer, quer. Não quer, sai de ré. É povo brasileiro, só tem um povo. Pode ser preto, pode ser branco, pode ser japonês, pode ser descendente de índio, mas tem que ser brasileiro, pô! Acabar com esse negócio de povos e privilégios”.

Hoje, 26 de Maio de 2020, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Doutor Subprocurador-geral da República Antônio Bigonha, o Ministério Público Federal (6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais) solicitou para que o então Ministro da Educação Abraham Weintraub, explica-se a respeito de seu pronunciamento nesta reunião ministerial. Afirmou ainda o então Subprocurador-geral da República que é um dever jurídico dos agentes públicos respeitarem, cumprir e fazer valer os direitos e prerrogativas presentes na Constituição Federal e que devem protegem essas minorias. Sem contar que nas afirmações do Senhor Ministro Abraham Weintraub, não houve quaisquer discurssão a respeito de sua responsabilidade ministerial de competência educacional, com soluções, relatórios referente a educação no Brasil em meio a pandemia do COVID-19, houve tão somente argumentos de ódio proferidos pelo ministro sem ser de sua atribuição ministerial, sem quaisquer legitimidade em seu decoro antidemocrático, irresponsável e leviano.

Tão somente, é importante lembrar que ainda vivemos em um país Democrático, Republicano e Federalista organizado por uma Constituição, que rege os exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem estar, o desenvolvimento com igualdade e justiça com valores de uma sociedade fraterna e sem preconceitos.

  • Publicações14
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações128
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-terras-ocupadas-tradicionalmente-pelos-silvicolas-e-o-constante-discurso-de-odio-sobre-essas-minorias-na-atual-gestao-presidencialista/850812555

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Texto maravilhoso, objetivo e prático Parabéns! continuar lendo

Excelente!! continuar lendo