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25 de Abril de 2024

A compra de imóvel com dívida tributária pendente pode denotar antigo proprietario em litisconsorte?

A responsabilidade tributária será obrigação do contribuínte ou do responsável?

Publicado por Matheus Simpson
há 4 anos

Paulo sempre teve um grande interesse pelo imóvel de Fernando que há pouco tempo o coloca a venda por motivos de dificuldade financeira e oferece para o seu então amigo. Paulo, fascinado pelo empreendimento decide comprar, mas, por imprudência acaba não consultando a inscrição do imóvel para verificação de possíveis dívidas. Após um tempo, descobre que o IPTU do referido imóvel está desde o ano de 2018 pendente, juntamente com a contribuição de melhoria pela construção de uma praça pública próximo do imóvel. Logo, Paulo consulta seu advogado para saber de quem é a reponsabilidade tributária e se poderia denotar o antigo proprietário em litisconsorte como sujeito passivo dessa dívida tributária.

Antes de tudo os conceitos de contribuínte e responsável no Direito Tributário são bem distintos.

  • Contribuínte: Sujeito que vincula-se diretamente com o bem e o fato gerador. Ex: Por auferir certa renda e ser proprietário de um bem imóvel, Fernando passa a ser o contribuínte do Imposto de Propriedade Territorial Urbana. Tributo este que está em débito com o Fisco Municipal.
  • Responsável: Sujeito concorrente do contruibuínte, um outro sujeito (terceiro), que tenha um certo vínculo com o fato gerador. Ex: Pessoa que compre um imóvel com dívidas tributárias pendentes e passa a ser o repsonsavel por estas dívidas.

Conforme explicado, o possível chamamento de Fernando sob litisconsorte em uma determinada lide para a obrigação deste extinguir este tributo é inadimissível, visto que, a responsabilidade tributária por transferência, transfere-se ao adquirente de bem imóvel todos os tributos devidos em função da propriedade. Isso vale tanto para os tributos, no caso IPTU, quanto para os impostos, no caso Contribuição de Melhoria.

Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Logo, o tributo e o imposto não pago serão transferidos ao adquirente, Paulo será devedor desde já e responsável pela dívida.

Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

O adquirente do bem imóvel só não será responsável se na data da compra ocorrer a quitação das pendências mediante certidão negativa, ou quando o responsável adquirir o imóvel através de leilão judicial.

Portanto, por ser o responsável pelo imóvel e desde já obter um vínculo com o fato gerador, Paulo será responsável pelas pendencias do IPTU juntamente com o imposto em atraso da Contribuição de melhoria.

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